Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.069.512
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial aplicou os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, bem como da Súmula 284/STF, e a Defesa pretende sua superação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de modo específico e suficiente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, aptos a afastar a Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. A parte recorrente não impugnou, de forma específica e dialética, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Incide, portanto, a Súmula n. 182 do STJ, bem como a regra do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo
5. Agravo regimental desprovido.
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