Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.067.651
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 479 DO CPP. PROCESSO
ELETRÔNICO (LEI Nº 11.419/2006). ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso
especial, por incidência da Súmula 7/STJ e deficiência na
demonstração do dissídio jurisprudencial. Pretensão recursal de
afastar o óbice sumular e de reconhecer a demonstração de
divergência para o conhecimento do recurso especial pela alínea c.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar o
óbice da Súmula 7/STJ diante de controvérsia que envolve premissas
fáticas sobre ciência, juntada de documentos e prejuízo no Tribunal
do Júri; e (ii) saber se houve demonstração idônea do dissídio
jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do
art. 255, § 1º, do RISTJ, para o conhecimento do recurso especial
pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão das conclusões do acórdão de origem quanto à ciência
válida, à juntada de documentos às vésperas da sessão e ao prejuízo
à acusação demanda reexame de matéria fático-probatória, o que atrai
a incidência da Súmula 7/STJ e impede o conhecimento do recurso
especial.
4. A demonstração do dissídio jurisprudencial não observou o cotejo
analítico exigido nem apresentou paralelismo fático específico, com
indevida utilização de paradigmas em habeas corpus e recurso
ordinário em habeas corpus, razão pela qual não se viabiliza o
conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF/1988.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental não provido.
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