Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.065.752
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DETRAÇÃO. TEMA N. 1.155 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE.
DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Embora o Tema n. 1.155 do STJ tenha reconhecido que "o período de
recolhimento obrigatório noturno [...] deve ser reconhecido como
período a ser detraído" e que "o monitoramento eletrônico [...] não
é condição indeclinável para a detração", as instâncias ordinárias
assentaram o descumprimento de medidas cautelares impostas,
cumulativamente, especialmente a de comparecimento periódico em
juízo.
2. A orientação desta Corte Superior de Justiça firmou-se pela
impossibilidade de se considerar como pena cumprida o lapso em que
houve descumprimento de condições fiscalizatórias, por violação do
princípio da isonomia e para evitar benefício ao faltoso em
detrimento dos que cumprem integralmente as condições impostas.
3. Agravo regimental improvido.
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