Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.065.121

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. IMPRESSÕES SUBJETIVAS. ABSOLVIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que, em juízo de retratação, reconsiderou a decisão monocrática para conhecer do agravo em recurso especial e, em consequência, conhecer e dar provimento ao recurso especial para declarar ilícitas as provas obtidas mediante a busca pessoal, bem como as dela decorrentes, e absolver o agravado das imputações, nos termos do art. 386, II, do CPP. 2. O agravante alegou que existe a fundada suspeita para a busca pessoal, de forma que configurada a justa causa, pois presentes o nervosismo ao avistar a guarnição policial, a tentativa de fuga, o porte de saco plástico com a consequente apreensão da expressiva quantidade de entorpecentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se ausentes as fundadas razões para a busca pessoal, de forma a ser mantida a absolvição do agravado, diante do reconhecimento da ilicitude da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, quanto à realização de busca pessoal, o § 2º do art. 240 do CPP consagra que é necessária a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito para que esteja autorizada a medida invasiva. 5. Nos autos, expressões genéricas como "atitude suspeita", "nervosismo", "menção de que ia fugir" e "presença em local conhecido por tráfico", além do "porte de um saco na mão", não constitui justa causa para a busca pessoal, o que torna ilegal as provas dali decorrentes. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

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