Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.064.868

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Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MATERIALIDADE SEM APREENSÃO. PROVA INDIRETA ROBUSTA. SÚMULA 7/STJ AFASTADA. ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O conhecimento do recurso especial ministerial prescinde de reexame de fatos e provas, porquanto houve revaloração jurídica da moldura fática expressamente delineada no acórdão recorrido, afastando-se o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A ausência de apreensão de entorpecentes não conduz, por si, à inexistência de prova da materialidade no delito do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, admitindo-se, em hipóteses excepcionais, comprovação por outros elementos probatórios robustos e convergentes (interceptações telefônicas, documentos, registros oficiais, confissões), conforme orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal. 3. O acórdão do Tribunal de origem incorreu em premissa jurídica inadequada ao exigir apreensão e laudo toxicológico como requisitos absolutos para a materialidade, desqualificando indevidamente conjunto probatório idôneo e contrariando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental improvido.

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