Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.064.868
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
MATERIALIDADE SEM APREENSÃO. PROVA INDIRETA ROBUSTA. SÚMULA 7/STJ
AFASTADA. ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. O conhecimento do recurso especial ministerial prescinde de
reexame de fatos e provas, porquanto houve revaloração jurídica da
moldura fática expressamente delineada no acórdão recorrido,
afastando-se o óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. A ausência de apreensão de entorpecentes não conduz, por si, à
inexistência de prova da materialidade no delito do art. 33 da Lei
n. 11.343/2006, admitindo-se, em hipóteses excepcionais, comprovação
por outros elementos probatórios robustos e convergentes
(interceptações telefônicas, documentos, registros oficiais,
confissões), conforme orientação consolidada do Supremo Tribunal
Federal.
3. O acórdão do Tribunal de origem incorreu em premissa jurídica
inadequada ao exigir apreensão e laudo toxicológico como requisitos
absolutos para a materialidade, desqualificando indevidamente
conjunto probatório idôneo e contrariando a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo regimental improvido.
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