Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.063.436

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 621 DO CPP. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Em recurso especial voltado contra acórdão de revisão criminal, é indispensável indicar, de forma clara e específica, afronta a uma das hipóteses do art. 621 do CPP, pois tais hipóteses conformam os pressupostos de cabimento e de exame do pleito revisional. A mera invocação de matérias de mérito não supre esse ônus argumentativo. 2. A ausência de indicação do art. 621 do CPP acarreta deficiência substancial de fundamentação e impede a exata compreensão da controvérsia, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF, o que obsta o conhecimento do recurso especial. 3. Entende esta Corte Superior de Justiça, ademais, que "[o] conhecimento da revisão criminal pelo Tribunal de origem não dispensa a fundamentação específica exigida no recurso especial" (AgRg no AREsp n. 3.146.107/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 25/5/2026). 4. A ausência de impugnação de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula n. 283 do STF. 5. A existência de óbice processual ao conhecimento do recurso especial pela alínea a do art. 105, III, da Constituição da República prejudica a análise da divergência jurisprudencial invocada com fundamento na alínea c. 6. Agravo regimental improvido.

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