Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.063.112
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES DAS SÚMULAS 182/STJ, 284/STF E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, no agravo em recurso especial, a defesa impugnou de forma específica os dois fundamentos utilizados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica, no agravo em recurso especial, a cada um dos fundamentos autônomos de inadmissibilidade (deficiência de fundamentação, Súmula 284/STF; e necessidade de reexame probatório, Súmula 7/STJ) atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo. 4. A mera afirmação genérica de que houve impugnação expressa e de que se buscaria apenas revaloração jurídica não satisfaz o ônus de demonstrar, de forma analítica e particularizada, como as teses defensivas poderiam ser resolvidas a partir das premissas fáticas fixadas, sem nova incursão no acervo probatório. 5. A tentativa de suprir, somente no agravo regimental, a deficiência verificada no agravo em recurso especial não afasta o óbice processual, pois o momento adequado para impugnar completamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade é o próprio agravo em recurso especial. IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
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