Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.063.064
- Publicado em 26/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a insurgência configura revaloração jurídica de premissas fáticas ou demanda revolvimento do acervo probatório, vedado pela Súmula 7/STJ; e (ii) saber se é possível aplicar o princípio do in dubio pro reo ou desclassificar para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 sem revolvimento fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas e de desclassificação para uso pessoal implica superação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias, caracterizando revolvimento probatório e atraindo a Súmula 7/STJ. 4. A aplicação do princípio do in dubio pro reo depende de reavaliação do conjunto probatório e da credibilidade dos depoimentos, o que é incompatível com a via especial. 5. A desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 exige reexame das circunstâncias da apreensão, da destinação do entorpecente e de elementos subjetivos, providência vedada no recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
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