Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.062.802
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 26/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ,
aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na
petição de agravo regimental, impugnar especificamente os
fundamentos da decisão agravada, no mesmo sentido da Súmula n. 182
do STJ.
2. A decisão de conhecimento do agravo para não conhecer do recurso
especial teve por fundamento a aplicação dos óbices das Súmulas n.
282 e 284 do STF, diante da deficiência na fundamentação do recurso
especial e da ausência de prequestionamento.
3. Nas razões do presente recurso, contudo, a parte agravante não
enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão
do recurso especial, limitando-se a aduzir as razões do recurso
anterior, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por
falta de dialeticidade recursal.
4. Agravo regimental não conhecido.
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