Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.062.046
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ.
ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284 DO STF, 7 E 83 DO STJ. COMPETÊNCIA DO
RELATOR PARA O NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Em observância ao princípio da dialeticidade, é imprescindível
que o recurso impugne, de forma específica e suficiente, todos os
fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula
n. 182 do STJ.
2. No caso, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por
múltiplos fundamentos: análise indevida de matéria constitucional,
deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF), necessidade de
revolvimento do conteúdo fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ) e
consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte
Superior (Súmula n. 83 do STJ). O agravo em recurso especial não
enfrentou, de modo concreto, todos esses óbices, atraindo a
aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
3. As razões do agravo regimental não demonstram desacerto da
conclusão recorrida, pois se limitam a reafirmar teses de mérito do
recurso especial, sem promover o enfrentamento específico das razões
de inadmissibilidade apontadas na decisão agravada, o que impõe a
manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial (AgRg
no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024).
4. É atribuição do relator não conhecer de recurso que não impugna
especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do
art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo regimental improvido.
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