Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.058.603
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FURTO. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 283/STF.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ E ART. 932, III,
DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial por inci dência das Súmulas
7/STJ e 283/STF e aplicação da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do
CPC.
2. Pretensão de reconsideração para conhecimento do agravo em
recurso especial e processamento do recurso especial, com pedido
final de absolvição por atipicidade material.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação
específica e suficiente aos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar a
incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC; e (ii)
saber se a parte demonstrou, por cotejo analítico, a não incidência
dos óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O conhecimento do agravo em recurso especial exige impugnação
específica e completa dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, nos termos da Súmula 182/STJ e do art. 932, III,
do CPC.
5. A superação do óbice da Súmula 7/STJ demanda demonstração de que
a tese recursal se limita à revaloração jurídica de premissas
fáticas incontroversas, o que pressupõe cotejo analítico entre o
acórdão recorrido e as razões do recurso.
6. A superação do óbice da Súmula 283/STF exige demonstração de
ataque a todos os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão
recorrido, o que requer cotejo analítico entre a motivação do
decisum e as razões recursais.
7. As razões do agravo não demonstram cotejo analítico capaz de
afastar os óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF, nem impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
8. Não cabe suprir, em agravo regimental, deficiência de
dialeticidade verificada no agravo em recurso especial, por se
tratar de momento processual inadequado.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
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