Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.058.482
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É exigida impugnação específica, clara e pormenorizada de todos
os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula
n. 182 do STJ, em observância ao princípio da dialeticidade
recursal.
2. Na espécie, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso
especial porque o recorrente deixou de impugnar especificamente
fundamento autônomo de inadmissibilidade relacionado à fixação da
pena-base, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ.
3. As razões do agravo regimental não demonstram equívoco da decisão
recorrida, limitando-se a reafirmar que teria havido impugnação no
tópico "fixação da pena-base", sem afastar o óbice referente à falta
de impugnação específica a todos os fundamentos da
inadmissibilidade.
4. O entendimento da Corte Especial deste Superior Tribunal reafirma
que "a decisão que não admite o recurso especial [...] deve ser
impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições
legais e regimentais" (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João
Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018).
5. Agravo regimental improvido.
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