Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.058.482

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Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É exigida impugnação específica, clara e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. 2. Na espécie, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque o recorrente deixou de impugnar especificamente fundamento autônomo de inadmissibilidade relacionado à fixação da pena-base, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ. 3. As razões do agravo regimental não demonstram equívoco da decisão recorrida, limitando-se a reafirmar que teria havido impugnação no tópico "fixação da pena-base", sem afastar o óbice referente à falta de impugnação específica a todos os fundamentos da inadmissibilidade. 4. O entendimento da Corte Especial deste Superior Tribunal reafirma que "a decisão que não admite o recurso especial [...] deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018). 5. Agravo regimental improvido.

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