Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.058.238

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006. VEDAÇÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. 2. Fato relevante. Instâncias ordinárias mantiveram condenação pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, assentando quadro fático composto por apreensão de droga fracionada em porções individualizadas, em veículo estacionado, à noite, em local ermo e notoriamente conhecido pela comercialização de entorpecentes; tentativa de ocultação ao se aproximar a viatura policial; localização e apreensão imediata das porções; ausência de elementos indicativos de destinação ao consumo próprio e presença de numerário. 3. Fundamentos do agravo. Agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, alegando possibilidade de mera revaloração jurídica das premissas fáticas fixadas, em razão da pequena quantidade de droga apreendida (1,36 grama de crack, em 8 invólucros), da inexistência de apetrechos de traficância e da ausência de atos de mercancia observados. 4. As manifestações. Ministério Público estadual e Ministério Público Federal opinam pelo desprovimento do agravo regimental, enfatizando a suficiência do acervo fático- probatório reconhecido pelas instâncias ordinárias e a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de desclassificação da condenação pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 para o delito do art. 28 do mesmo diploma, fundamentado na pequena quantidade de droga apreendida e na ausência de instrumentos usualmente associados à mercancia ilícita, pode ser apreciado em recurso especial como mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem violação da vedação de reexame fático-probatório prevista na Súmula 7/STJ. 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se a aplicação do art. 28, § 2º, da Lei 11.343/2006, para concluir pela destinação ao consumo pessoal, é possível na via especial sem reexame das circunstâncias fáticas já fixadas; e (ii) saber se a alegada violação ao art. 156, caput, do Código de Processo Penal configura ofensa direta à lei federal apta a autorizar o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 7. As instâncias ordinárias fixaram, de modo claro e suficiente, a moldura fática indicativa de mercancia ilícita, com múltiplos elementos indiciários (local notoriamente destinado ao tráfico, horário avançado, tentativa de ocultação, acondicionamento fracionado, presença de numerário e ausência de elementos de consumo próprio), aptos a sustentar a condenação pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. 8. A pretensão de desclassificação, tal como deduzida, demanda rediscutir a força persuasiva atribuída pelas instâncias ordinárias ao conjunto probatório (circunstâncias da apreensão, peso dos depoimentos policiais e conjunto indiciário), o que implica revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ. 9. A revaloração jurídica pressupõe premissas fáticas incontroversas e estabilizadas; no caso, a controvérsia reside justamente no peso e na interpretação dos elementos probatórios, inviabilizando o exame na via especial. 10. A aplicação do art. 28, § 2º, da Lei 11.343/2006 depende da análise das circunstâncias fáticas do caso concreto (natureza e quantidade da substância, local, condições da ação, circunstâncias sociais e pessoais, conduta e antecedentes), já fixadas pelas instâncias ordinárias em sentido desfavorável à desclassificação, o que afasta a possibilidade de revisão em recurso especial. 11. A alegação de violação ao art. 156, caput, do Código de Processo Penal não configura ofensa direta à lei federal reconhecível na via especial, pois supõe reexame da suficiência e da distribuição do ônus probatório à luz do acervo fático-probatório, igualmente vedado pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, art. 33, caput; Lei 11.343/2006, art. 28, § 2º; CPP, art. 156. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes relevantes citados fora de citações.

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