Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.057.661
- Publicado em 11/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O agravante não impugnou, de forma concreta e individualizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, limitando-se a reiterar teses de mérito sem demonstrar a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Incide, portanto, a Súmula 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC, por força do art. 3º do CPP.
2. Para afastar a Súmula n. 7 do STJ, incumbia ao agravante demonstrar a possibilidade de modificação do entendimento das instâncias ordinárias sem reexame do conjunto fático-probatório, ônus não cumprido.
3. Para afastar a Súmula n. 83 do STJ, competia ao agravante indicar precedentes deste Superior Tribunal contemporâneos ou supervenientes, com cotejo analítico, aptos a evidenciar orientação diversa ou distinção do caso, o que não ocorreu.
4. De mais a mais, o acórdão recorrido consignou a existência de fundadas razões para a diligência, em contexto de flagrante, compatível com o entendimento vinculante do STF (Tema n. 280), reforçando a validade das provas e a inexistência de ilegalidade nas buscas pessoal, hipótese que, ainda que superados os óbices processuais, não beneficiaria a tese defensiva.
5. Agravo regimental improvido.
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