Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.057.632
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO CUMULADA DAS CAUSAS DE AUMENTO RELATIVAS AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E À RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o efeito devolutivo amplo da apelação possibilita ao Tribunal de origem, mesmo nos casos de recurso exclusivo da defesa, "revisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, bem como alterar os fundamentos para justificar a manutenção ou redução das reprimendas ou do regime inicial; não sendo o caso de apontar reformatio in pejus se a situação do recorrente não foi agravada" (AgRg no REsp n. 2.017.267/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023).
2. Ao julgar recurso de apelação o Tribunal de origem manteve a incidência das causas de aumento de pena previstas nos incisos I e V do § 2º do art. 157 do CP, destacando o modus operandi do delito, uma vez que o crime foi praticado por, no mínimo, quatro agentes armados, que restringiram a liberdade das vítimas no porta-malas do veículo e, após a ação, abandonaram- nas em lugar isolado. Portanto, não há se falar em reformatio in pejus, especialmente no caso concreto, em que reduzida a fração de aumento.
3. Agravo regimental improvido.
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