Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.057.485

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. CASSAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 2. Os agravantes foram denunciados pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e nos arts. 12 e 16, IV, da Lei n. 10.826/2003. O Juízo de primeiro grau declarou ilícitas as provas obtidas no flagrante, por ausência de fundadas razões para a abordagem e a busca pessoal, e absolveu sumariamente os acusados. 3. O Tribunal de origem cassou a sentença e determinou o regular prosseguimento da ação penal, por considerar prematuro o reconhecimento definitivo da ilegalidade das diligências antes da instrução processual, entendimento mantido no julgamento dos embargos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se é possível, na via do recurso especial, reconhecer a ilicitude das buscas pessoal e domiciliar e restabelecer a absolvição sumária, sem o reexame do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem assentou que um dos acusados, ao perceber a aproximação da viatura policial, desceu do veículo e empreendeu fuga a pé, tendo o automóvel sido posteriormente identificado como produto de roubo. Concluiu, nesse contexto, que as circunstâncias da abordagem, da fuga, da identificação do veículo e do posterior ingresso no imóvel deveriam ser esclarecidas durante a instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 6. O restabelecimento da absolvição sumária exigiria examinar a dinâmica exata da fuga, o momento da constatação da origem ilícita do veículo, a existência e a validade de eventual consentimento para o ingresso domiciliar, o vínculo dos acusados com o imóvel e a continuidade entre a abordagem e a diligência realizada na residência. 7. A análise dessas circunstâncias demanda incursão nos depoimentos policiais e nos demais elementos de prova, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.

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