Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.057.384
- Publicado em 27/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 83 DO STJ. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.Os recursos devem impugnar, de forma clara e específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ, que obsta o conhecimento quando ausente o enfrentamento adequado dos motivos da decisão agravada. 2.No caso, o agravo em recurso especial não impugnou, de modo suficiente, os fundamentos da inadmissibilidade fixados pelas instâncias ordinárias, pois limitou-se a contestar, de forma genérica, a aplicação da Súmula n. 83 do STJ e não enfrentou o fundamento relativo à incompetência da Vice- Presidência para apreciar pedido de habeas corpus de ofício. 3.As razões do agravo regimental, embora afirmem impugnação específica quanto à Súmula n. 83 do STJ, não afastam a conclusão adotada, por deixaram de enfrentar de modo concreto o outro fundamento determinante, mantendo-se a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4.O pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício não se presta a superar óbices de admissibilidade do recurso especial, cabendo sua concessão por iniciativa do órgão julgador apenas diante de flagrante ilegalidade, hipótese não evidenciada nas razões apresentadas. 5.Agravo regimental improvido.
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