Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.056.454
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. PROVA LÍCITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e, no mérito, negou provimento ao recurso especial.
2. No agravo regimental, sustenta-se a inexistência de fundadas razões para a busca pessoal e para o ingresso domiciliar, requerendo a absolvição nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a apreensão de drogas em posse direta do recorrente, em via pública e nas imediações do imóvel, corroborada por denúncia anônima prévia, constitui fundadas razões para legitimar o ingresso domiciliar sem mandado; e (ii) saber se a alteração da conclusão das instâncias ordinárias acerca da situação fática narrada demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. O ingresso forçado em domicílio sem mandado é lícito, inclusive em período noturno, quando amparado em fundadas razões, justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de flagrante delito no interior da casa, conforme a orientação do Supremo Tribunal Federal (Tema 280) e da jurisprudência desta Corte. 5. A apreensão prévia de drogas na posse direta do recorrente, em via pública e nas imediações do imóvel, configura elemento objetivo robusto que, somado à denúncia anônima, legitima a busca pessoal e o subsequente ingresso domiciliar, distinguindo-se das hipóteses rechaçadas em que o ingresso se dá exclusivamente por denúncia anônima, nervosismo ou impressões subjetivas. 6. A pretensão de infirmar a conclusão das instâncias ordinárias quanto aos elementos concretos verificados (apreensão de drogas em via pública e denúncia anônima), demandaria incursão fático-probatória vedada pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
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