Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.053.348
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 26/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial.
2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pela incidência
das Súmulas n. 284/STF e n. 7/STJ. O agravo em recurso especial não
foi conhecido por ausência de impugnação específica. No agravo
regimental, o recorrente sustenta afastamento das Súmulas 7/STJ e
284/STF e impugnação integral dos fundamentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação
específica, no agravo em recurso especial, dos fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo em recurso especial exige a impugnação específica e
suficiente de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial, nos termos do princípio da dialeticidade.
5. No caso, não houve refutação adequada da incidência das Súmulas
n. 284/STF e n. 7/STJ.
6. A superação do óbice previsto na Súmula n. 284/STF exige do
recorrente a demonstração do necessário cotejo entre o comando
normativo invocado e os fundamentos articulados nas razões
recursais, de forma a evidenciar a correlação jurídica entre o fato
e o dispositivo legal. Não se mostra suficiente, para tanto, a mera
menção genérica a diplomas legais ou a simples exposição da
interpretação jurídica que reputa correta.
7. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica ao exigir, para o
afastamento da Súmula n. 7, que a parte demonstre, com base nas
premissas fáticas do próprio acórdão, que a questão é puramente de
direito, não bastando a mera assertiva de que não se pretende o
reexame de provas.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
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