Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.053.348

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 284/STF e n. 7/STJ. O agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica. No agravo regimental, o recorrente sustenta afastamento das Súmulas 7/STJ e 284/STF e impugnação integral dos fundamentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica, no agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo em recurso especial exige a impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do princípio da dialeticidade. 5. No caso, não houve refutação adequada da incidência das Súmulas n. 284/STF e n. 7/STJ. 6. A superação do óbice previsto na Súmula n. 284/STF exige do recorrente a demonstração do necessário cotejo entre o comando normativo invocado e os fundamentos articulados nas razões recursais, de forma a evidenciar a correlação jurídica entre o fato e o dispositivo legal. Não se mostra suficiente, para tanto, a mera menção genérica a diplomas legais ou a simples exposição da interpretação jurídica que reputa correta. 7. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica ao exigir, para o afastamento da Súmula n. 7, que a parte demonstre, com base nas premissas fáticas do próprio acórdão, que a questão é puramente de direito, não bastando a mera assertiva de que não se pretende o reexame de provas. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido.

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