Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.053.166
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ.
SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Em observância ao princípio da dialeticidade, os recursos devem
impugnar, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da
decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. Na espécie, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso
especial por ausência de enfrentamento suficiente dos fundamentos da
inadmissibilidade do recurso especial, consistentes na inadequação
da via para análise de dispositivos constitucionais, na incidência
da Súmula n. 7 do STJ e na não comprovação do dissídio
jurisprudencial.
3. É insuficiente a alegação genérica de que a tese prescinde do
revolvimento do conteúdo fático-probatório; impõe-se demonstrar, de
forma concreta, que a controvérsia pode ser resolvida apenas pela
revaloração jurídica das premissas fáticas fixadas pelas instâncias
ordinárias (AgRg no AREsp n. 2.030.508/SP, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de
13/9/2024).
4. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre o acórdão
recorrido e os paradigmas, com demonstração de similitude fática e
soluções jurídicas divergentes; ausente tal demonstração, subsiste o
óbice ao conhecimento da via especial.
5. Mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso
especial, por incidência da Súmula n. 182 do STJ, diante da ausência
de impugnação específica a todos os fundamentos da
inadmissibilidade.
6. Agravo regimental improvido.
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