Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.052.239
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ,
aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na
petição de agravo regimental, impugnar especificamente os
fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do
STJ.
2. A decisão que não conheceu do agravo em recurso especial teve
como fundamento a incidência da Súmula 182 do STJ, pois não foram
devidamente impugnados os motivos de inadmissão do recurso especial
na origem, quais sejam: (i) a análise pretendida exigiria o reexame
de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ; (ii)
ausência de impugnação a todos fundamentos do acórdão recorrido
(Súmula n. 283 do STF); e (iii) inadequação da via para impugnar
matéria constitucional.
3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou
de maneira suficiente as questões que impediram o conhecimento do
agravo em recurso especial, o que inviabiliza, também, o
conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade
recursal.
4. Agravo regimental não conhecido.
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