Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.051.208
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Em observância ao princípio da dialeticidade, o agravo em recurso
especial deve impugnar, de maneira clara, objetiva e pormenorizada,
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de
incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
2. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por
ausência de impugnação específica de todos os fundamentos
utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso
especial, notadamente quanto ao ponto relativo ao art. 619 do CPP,
aplicando a Súmula n. 182 do STJ.
3. No agravo regimental, a parte recorrente afirma ter impugnado
especificamente o fundamento indicado, porém as razões apresentadas
não demonstram desacerto da conclusão adotada na decisão
monocrática, preservando-se a incidência do óbice da Súmula n. 182
do STJ.
4. A Corte Especial deste Superior Tribunal assentou que a decisão
que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e deve ser
impugnada em sua integralidade, exigindo-se ataque específico a
todos os fundamentos (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João
Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018).
5. Agravo regimental improvido.
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