Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.051.208

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Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, o agravo em recurso especial deve impugnar, de maneira clara, objetiva e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, notadamente quanto ao ponto relativo ao art. 619 do CPP, aplicando a Súmula n. 182 do STJ. 3. No agravo regimental, a parte recorrente afirma ter impugnado especificamente o fundamento indicado, porém as razões apresentadas não demonstram desacerto da conclusão adotada na decisão monocrática, preservando-se a incidência do óbice da Súmula n. 182 do STJ. 4. A Corte Especial deste Superior Tribunal assentou que a decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, exigindo-se ataque específico a todos os fundamentos (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018). 5. Agravo regimental improvido.

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