Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.051.012
- Julgado em 11/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ÓBICE DAS SÚMULAS
182, 7 E 83/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de
impugnação específica aos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade proferida na origem, com aplicação da Súmula n.
182/STJ.
2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nas
Súmulas 7 e 83 do STJ. O Recorrente sustenta nulidade por ausência
de fundamentação (CF, art. 93, IX), ao passo que afirma ter cumprido
o dever de dialeticidade quanto aos óbices sumulares, motivo pelo
qual não incide a Súmula n. 182 do STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão
monocrática está devidamente fundamentada, à luz do art. 93, IX, da
CF, ao apontar a incidência dos óbices processuais e sumulares.
4. A questão em discussão também consiste em saber se o agravo em
recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos de
inadmissibilidade, atendendo ao princípio da dialeticidade recursal
(CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I),
notadamente quanto aos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.
III. Razões de decidir
5. O agravo em recurso especial não rebateu, de forma concreta e
específica, todos os fundamentos autônomos do despacho de
inadmissibilidade (Súmulas 7 e 83/STJ), atraindo o óbice da Súmula
182/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ.
6. A impugnação do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ perpassa
pelo necessário cotejo entre os fundamentos do acórdão recorrido e
as razões do recurso especial, de modo a demonstrar que o
conhecimento das teses meritórias não pressupõe o revolvimento
probatório, providência que se olvidou a parte no agravo em recurso
especial.
7. O afastamento do óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ exige a
demonstração analítica de overruling (superação da tese) ou
distinguishing (distinção fática e jurídica) em relação aos
precedentes indicados para a inadmissão do recurso especial, ônus do
qual não se desincumbiu a parte agravante.
8. A decisão monocrática é suficientemente fundamentada ao
explicitar os óbices processuais e sumulares incidentes, atendendo
ao art. 93, IX, da CF; inexiste nulidade por ausência de motivação.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental não provido, mantida a decisão que não conheceu
do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.