Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.048.775
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DO DEFENSOR.
RESTRIÇÃO PARCIAL. ILEGALIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO
OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A incapacidade do defensor constituído não produz alteração no
prazo processual se não demonstrada a absoluta impossibilidade de
atuar ou substabelecer no período, nos termos da pacífica
jurisprudência.
2. Inexiste ilegalidade ou reparo a ser feito quanto ao mérito,
sendo inviável a concessão da ordem de ofício, porque os fundamentos
de inadmissão do recurso especial não foram suficientemente
enfrentados e não há, de todo modo, ensejo para acolhimento da
pretensão absolutória ante o suficiente acervo probatório constante
dos autos, cujo reexame é obstado na forma pretendida.
3. Agravo regimental improvido.
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