Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.048.463
- Publicado em 11/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ.
2. Os fundamentos para o não conhecimento do agravo em recurso especial consistiram na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto à incidência da Súmula n. 83 do STJ em relação às controvérsias acerca do ingresso no domicílio, da quebra da cadeia de custódia, da dosimetria da pena e do depoimento dos policiais; à incidência da Súmula n. 7 do STJ; e à impossibilidade de demonstração do dissídio jurisprudencial mediante paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário, nos termos da Súmula n. 284 do STF.
3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não se voltou, de maneira suficiente, ao enfrentamento dos fundamentos da decisão anterior, de não conhecimento do agravo em recurso especial, limitando-se sustentar, genericamente, que teria havido a impugnação dos motivos que impediram o conhecimento do recurso anterior, além de reiterar as teses de mérito anteriormente deduzidas, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal.
4. Agravo regimental não conhecido.
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