Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.046.854
- Publicado em 25/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. DECISÃO AGRAVADA FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RAZÕES REGIMENTAIS QUE APENAS REITERAM AS TESES ANTERIORMENTE DEDUZIDAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da Súmula n. 182/STJ, é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial quando a parte deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A mera afirmação de que a controvérsia envolve revaloração jurídica da prova não afasta, por si só, a incidência da Súmula n. 7/STJ, sendo indispensável a demonstração objetiva de que a pretensão recursal pode ser examinada sem alteração das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias.
3. Também não se afasta a incidência da Súmula n. 83/STJ mediante simples reiteração das teses deduzidas no recurso especial, impondo-se ao agravante o enfrentamento específico da fundamentação adotada na decisão de inadmissibilidade.
4. Inexistindo impugnação apta a desconstituir os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se sua manutenção.
5. Agravo regimental desprovido.
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