Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.044.062
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N.
182/STJ. INADMISSIBILIDADE MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da aplicação da
Súmula n. 182/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou
especificamente e de forma suficiente os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, superando o óbice da Súmula n.
182/STJ.
III. Razões de decidir
3. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da
decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, nos termos do
art. 932, III, do CPC/2015, c/c o art. 3º do CPP e art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ.
IV. Dispositivo
4. Agravo regimental desprovido.
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