Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.040.997

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado pelo Ministério Público do Estado de Goiás, em ação penal na qual os acusados foram denunciados pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deu provimento às apelações defensivas para declarar a nulidade da busca domiciliar e das provas dela derivadas, por entender que o mandado de busca foi expedido exclusivamente com base em denúncia anônima, sem investigação prévia idônea, absolvendo os réus por insuficiência probatória. O recurso especial ministerial foi inadmitido na origem em razão da incidência da Súmula 7/STJ, e o agravo em recurso especial não foi conhecido por deficiência de impugnação específica, nos termos da Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão proferida pelo Tribunal de origem, afastando a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) estabelecer se a pretensão ministerial de validar a busca domiciliar e as provas subsequentes poderia ser apreciada sem reexame do conjunto fático- probatório, afastando a incidência da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne de forma específica, completa e fundamentada todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade do recurso. 4. O agravo em recurso especial limitou-se a sustentar genericamente que a controvérsia envolveria mera revaloração jurídica das provas, sem enfrentar concretamente o fundamento adotado pela Vice-Presidência do Tribunal de origem quanto à necessidade de reexame fático-probatório. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão configura deficiência recursal apta a atrair a incidência da Súmula 182/STJ. 6. O Tribunal de origem fixou premissa fática expressa no sentido de que o mandado de busca e apreensão foi expedido exclusivamente com base em denúncia anônima, sem diligências investigativas prévias aptas a corroborar a veracidade das informações recebidas. 7. A pretensão de reconhecer a existência de justa causa para a busca domiciliar exigiria reexame de depoimentos, relatórios investigativos e demais elementos probatórios produzidos nos autos, providência incompatível com a via do recurso especial. 8. O reexame do conjunto probatório caracteriza hipótese de incidência da Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento e o provimento da pretensão recursal ministerial. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não provido.

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