Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.039.002
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
REGIME PRISIONAL FECHADO. REINCIDÊNCIA GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. BIS IN IDEM INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. De acordo com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, bem como
com a jurisprudência desta Corte Superior, é cabível a fixação do
regime inicial fechado para réu reincidente, ainda que favoráveis as
circunstâncias judiciais.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal não condiciona a
possibilidade de agravamento do regime prisional à estrita
identidade tipológica entre a condenação anterior e o novo delito. A
reincidência, por si, é vetor negativo idôneo para a fixação do
regime prisional mais gravoso, como ocorreu no caso.
3. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, inexiste
bis in idem ante a utilização concomitante da reincidência na
segunda e terceira fases da dosimetria, bem como para a fixação do
regime prisional mais gravoso.
4. Agravo regimental improvido.
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