Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.038.290
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NA ORIGEM
FUNDADA NA SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO. DIALETICIDADE NÃO OBSERVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme
exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pela Súmula n. 182 do
STJ.
2. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, aplicando a
Súmula n. 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de
inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do
recurso, ante o óbice da Súmula n. 182 do STJ.
5. Para afastar o impedimento da Súmula n. 7/STJ, é necessário que o
recorrente demonstre, por meio de um cotejo analítico, que sua
pretensão recursal não demanda reavaliação do substrato
fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já
delineados no acórdão recorrido.
6. A ausência de demonstração técnica específica e pormenorizada,
limitando-se a alegações genéricas, torna a impugnação ineficaz e
mantém hígido o fundamento da decisão agravada.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica ao exigir, para o afastamento
da Súmula n. 7, que a parte demonstre, com base nas premissas
fáticas do próprio acórdão, que a questão é puramente de direito,
não bastando a mera assertiva de que não se pretende o reexame de
provas.
8. Dessa forma, ausente argumento idôneo a infirmar a decisão
agravada, impõe-se a manutenção do não conhecimento do Agravo em
Recurso Especial.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
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