Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.036.319
- Publicado em 21/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA 7/STJ. CADEIA DE CUSTÓDIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INDEFERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
2. Fatos relevantes. Agravante pronunciado pela prática do crime do art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal. Em recurso em sentido estrito, a defesa alegou: (i) nulidade do laudo pericial por violação à cadeia de custódia; (ii) nulidade das interceptações telefônicas por ausência de fundamentação idônea; e (iii) cerceamento de defesa pelo indeferimento de substituição de testemunha.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito e rejeitou embargos de declaração. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, por suposta violação aos arts. 157, 158-A, § 1º, 158-B, II, 169 e 209, caput e § 1º, do CPP, e aos arts. 2º e 5º da Lei 9.296/1996. Inadmitido o recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ, foi interposto agravo em recurso especial, conhecido e desprovido. No agravo regimental, a defesa sustenta tratar- se de matérias jurídicas apreciáveis sem reexame de provas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, no âmbito do recurso especial, é possível: (i) afirmar a nulidade do laudo pericial por suposta violação à cadeia de custódia a partir de fatos descritos no acórdão recorrido, sem reexame do conjunto fático-probatório; (ii) aferir, de modo isolado, a suficiência da fundamentação da decisão que autorizou a interceptação telefônica, sem considerar o contexto investigativo e os elementos que instruíram o pedido; e (iii) reconhecer cerceamento de defesa pelo indeferimento de substituição de testemunha, sem exame da imprescindibilidade da oitiva e do prejuízo concreto. III. Razões de decidir
5. As teses defensivas demandam reavaliação das circunstâncias fáticas e probatórias reconhecidas pelas instâncias ordinárias, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
6. Eventuais irregularidades relativas à cadeia de custódia não acarretam nulidade automática, exigindo demonstração de prejuízo concreto, cuja verificação pressupõe análise do laudo, das condições de coleta e preservação dos vestígios e da correlação com os demais elementos de prova. 7. A legalidade da interceptação telefônica foi assentada com base em indícios razoáveis de autoria e na imprescindibilidade da medida; a aferição da idoneidade dos fundamentos requer consideração do contexto investigativo e dos elementos que instruíram o pedido, providência incompatível com o recurso especial à luz da Súmula 7/STJ. 8. O art. 209 do CPP confere faculdade ao magistrado para ouvir outras testemunhas quando necessário ao esclarecimento dos fatos, não assegurando direito irrestrito à substituição após o momento processual adequado; mudança de patrono não reabre prazo, e a nulidade depende de prejuízo concreto, cuja verificação demanda reexame do acervo probatório.
9. Inexistente demonstração de que as alegações possam ser decididas sem revolvimento do conjunto fático-probatório, mantém-se a decisão agravada. IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, “a”; CPP, arts. 157, 158-A, § 1º, 158-B, II, 169 e 209, caput e § 1º; Lei 9.296/1996, arts. 2º e 5º; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.972.295/MT, Quinta Turma, j. 16.09.2025, DJEN 23.09.2025; STJ, AgRg no RHC 174.902/RS, Sexta Turma, j. 18.06.2025, DJEN 25.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.354.888/DF, Quinta Turma, j. 03.10.2023, DJe 06.10.2023
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