Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.033.689
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. DIALÉTICA RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ decorre da inocorrência de
impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, em atenção à dialeticidade recursal.
2. Na espécie, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso
especial por ausência de enfrentamento específico do óbice relativo
ao reexame do acervo fático-probatório.
3. As razões defensivas, embora mencionem distinção entre reexame e
revaloração da prova e citem precedentes, não demonstram que tenha
havido o imprescindível diálogo entre a articulação do agravo em
recurso especial e os fundamentos da decisão de inadmissão do
especial, devendo ser mantida a incidência do óbice sumular.
4. Agravo regimental improvido.
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