Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.031.383
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 01/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Em observância ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria o reexame do acervo fático-probatório, aplicando a Súmula n. 7 do STJ, o que foi reafirmado no parecer ministerial (fl. 1.031).
3. As razões do agravo em recurso especial não enfrentaram, de modo específico e concreto, os fundamentos da decisão de inadmissão, sendo insuficiente a alegação genérica de que não seria necessário o revolvimento do conteúdo fático- probatório, conforme a jurisprudência desta Corte Superior (AgRg no AREsp n. 2.030.508/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024).
4. Mantida a conclusão de que não houve impugnação suficiente aos fundamentos da decisão agravada, mostra-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula n. 182 do STJ.
5. Agravo regimental improvido.
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