Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.029.664
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5
dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 798,
caput, do CPP.
2. A decisão agravada foi considerada publicada em 26/9/2025,
iniciando-se o prazo para interposição do agravo regimental em
29/9/2025, com término em 3/10/2025.
3. O agravo regimental apresentado apenas no dia 5/10/2025
encontra-se fora do prazo, conforme certificado nos autos, o que
inviabiliza a sua apreciação.
4. De mais a mais, nas razões do presente recurso, a parte agravante
não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a
admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o
conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade
recursal.
5. Agravo regimental não conhecido.
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