Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.027.286
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (SÚMULAS
N. 7, 83 E 211 DO STJ). AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Em atenção ao princípio da dialeticidade, é imprescindível a
impugnação específica, efetiva e pormenorizada de todos os
fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência, por
analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
2. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em
razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos de
inadmissibilidade do recurso especial, dentre eles a aplicação das
Súmulas n. 7, 83 e 211 do STJ.
3. Nas razões do agravo regimental, a parte recorrente afirma ter
enfrentado os óbices, porém não demonstra, de modo concreto e
suficiente, erro na conclusão da decisão recorrida quanto à falta de
impugnação específica, mantendo-se hígida a aplicação da Súmula n.
182 do STJ.
4. A Corte Especial deste Superior Tribunal fixou orientação no
sentido de que "a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser
impugnada em sua integralidade" (EAREsp n. 746.775/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis
Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018).
5. Agravo regimental improvido.
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