Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.025.714
- Publicado em 09/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. ART. 593, III, "D", DO CPP. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. CONTROLE JURISDICIONAL LEGÍTIMO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo acórdão que anulou julgamento do Tribunal do Júri e determinou novo julgamento, com fundamento no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal.
2. Fato relevante. Absolvição pelo Conselho de Sentença e anulação do veredicto pelo Tribunal de Justiça, por reputar a decisão manifestamente contrária à prova dos autos.
3. As decisões anteriores. Agravo em recurso especial anteriormente conhecido, com manutenção da determinação de novo julgamento pelo Tribunal do Júri. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, ao anular veredicto absolutório por ser manifestamente contrário à prova dos autos, o Tribunal de Justiça extrapolou os limites do art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, com afronta à soberania dos veredictos, ou se exerceu controle jurisdicional legítimo. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível, na via do recurso especial, infirmar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à manifesta contrariedade da decisão dos jurados às provas, sem incidir em reexame do conjunto probatório vedado pela Súmula 7/STJ, e se houve violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 6. A controvérsia sobre os limites de atuação do Tribunal de Justiça, no julgamento de apelação fundada no art. 593, III, "d", do CPP, não atrai, em tese, o óbice da Súmula 7/STJ, por envolver questão jurídica de subsunção dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias. 7. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, embora assegurada constitucionalmente (CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"), não é absoluta e admite mitigação quando a decisão dos jurados se mostrar manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos do art. 593, III, "d", do CPP.
8. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou de modo idôneo que a absolvição carecia de suporte mínimo no conjunto probatório, destacando prova testemunhal coerente, comprovação da materialidade por laudos periciais, indicação consistente da autoria e contradições relevantes do acusado, sem substituir arbitrariamente o juízo do Conselho de Sentença. 9. A revisão da conclusão adotada pela Corte local, para reconhecer que o veredicto absolutório encontraria respaldo nas provas, demandaria reexame da suficiência, credibilidade e força persuasiva dos elementos probatórios, providência inviável na via extraordinária (Súmula 7/STJ).
10. Inexiste violação ao art. 386, VII, do CPP e não houve extrapolação dos limites do art. 593, III, "d", do CPP, pois se exerceu controle jurisdicional legítimo sobre decisão manifestamente contrária à prova dos autos, sem afronta à soberania dos veredictos.
11. Ausência de ilegalidade, teratologia ou erro material na decisão agravada, que deve ser mantida. IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, "d"; CPP, art. 386, VII; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: Informações insuficientes no documento.
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