Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.022.455

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Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA NA LEI DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O agravante não impugnou, de forma concreta e individualizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, limitando-se a reiterar teses de mérito sem demonstrar a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ; incide, portanto, a Súmula n. 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC, por força do art. 3º do CPP. 2. Para afastar a Súmula n. 7 do STJ, incumbia ao agravante demonstrar a possibilidade de modificação do entendimento das instâncias ordinárias sem reexame do conjunto fático-probatório, ônus não cumprido. 3. Para afastar a Súmula n. 83 do STJ, competia ao agravante indicar precedentes deste Superior Tribunal contemporâneos ou supervenientes, com cotejo analítico, aptos a evidenciar orientação diversa ou distinção do caso, o que não ocorreu. 4. As premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem – legitimidade da fiscalização diante de infrações de trânsito, fuga após ordem de parada, descoberta fortuita de entorpecentes e adulteração veicular – não podem ser revistas em recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ. 5. A utilização dos depoimentos de policiais como elementos probatórios é válida quando coerente com as demais circunstâncias extraídas do flagrante, como assentado pelo acórdão recorrido. 6. A exasperação da pena-base, fundada na quantidade e natureza da droga apreendida (aproximadamente 30 kg de maconha), está devidamente motivada e encontra respaldo no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não havendo ilegalidade ou desproporcionalidade. 7. Agravo regimental improvido.

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