Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.019.980

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu dos agravos em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão, em contexto de incidência das Súmulas n. 7, 83 e impossibilidade de exame de matéria constitucional. 2. Fato relevante. Agravante sustenta ter impugnado suficientemente os óbices aplicados, afirmando a possibilidade de revaloração jurídica sem revolvimento fático e a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83/STJ, bem como a viabilidade de análise de nulidade por ausência de fundamentação sob perspectiva infraconstitucional. 3. Decisões anteriores. Tribunal de origem manteve condenações pelos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e art. 12 da Lei n. 10.826/2003, redimensionando as penas em apelações defensivas; recursos especiais foram inadmitidos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial foi impugnado concreta e especificamente, em observância ao princípio da dialeticidade e à Súmula 182/STJ; e (ii) saber se as razões recursais demonstram, de modo suficiente e autônomo, a possibilidade de superar o óbice da Súmula 7/STJ sem alterar o quadro fático delineado pelo Tribunal de origem, incluindo a alegada inaplicabilidade da Súmula 83/STJ e a impossibilidade de exame de matéria constitucional. 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 4. Decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, ainda que fundada em múltiplos óbices; o agravante deve demonstrar o desacerto de todos os fundamentos adotados na origem (STJ, Corte Especial, EAREsp n. 746.775/PR). 5. A repetição das teses de mérito, acompanhada de afirmação genérica de revaloração jurídica, não satisfaz o ônus de dialeticidade recursal; ausente impugnação específica, incide a Súmula n. 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial e, por consequência, do agravo regimental. 6. Para superar a Súmula n. 7/STJ, as razões devem evidenciar que a controvérsia não demanda revolvimento do conjunto fático-probatório; no caso, as teses sobre validade e suficiência de provas digitais, depoimentos policiais, força probatória de recibos e mensagens vinculados à locação, dinâmica da associação, ciência e domínio da arma, e dosimetria, pressupõem reexame das premissas fáticas. 7. Inexiste flagrante ilegalidade aferível de plano a justificar concessão de habeas corpus de ofício, diante do amplo conjunto probatório e das conclusões firmadas nas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182 Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial; STJ, AREsp 2015514/TO, Quinta Turma, DJe 23.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 3.175.391/SP, Quinta Turma, DJEN 10.06.2026

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