Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.019.069
- Publicado em 09/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pela aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ.
2. Fato relevante. Em apelação criminal, o Tribunal de Justiça anulou o julgamento do Tribunal do Júri apenas quanto ao agravante, determinando novo júri, sob fundamento de dissociação do veredicto com o acervo probatório, e manteve entendimento alinhado aos limites do art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal.
3. Argumentos do agravante. Alegação de afastamento da Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica do art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal, invocação de violação à soberania dos veredictos e referência ao Tema 1.068 do Supremo Tribunal Federal, sem impugnação específica à aplicação da Súmula 83/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental ataca especificamente os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, em observância ao princípio da dialeticidade, e se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ sob alegação de revaloração jurídica do art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal sem revolvimento do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental deve impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada; a ausência de ataque aos óbices aplicados, notadamente à Súmula 83/STJ, compromete a dialeticidade recursal. 6. A mera invocação de revaloração jurídica não afasta a incidência da Súmula 7/STJ sem a demonstração concreta de que a tese prescinde do revolvimento do acervo probatório, com indicação de premissas fáticas imutáveis e delimitação do controle à idoneidade jurídica da fundamentação.
7. Constatada a consonância do acórdão recorrido com a orientação do STJ quanto aos limites de cassação do veredicto do Júri pelo art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal, incide a Súmula 83/STJ, não impugnada pelo agravante.
8. Aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ, diante da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática. IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, “a”; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II; CPP, art. 593, III, “d”; CPP, art. 483, III e § 2º; CPC, art. 545 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Sexta Turma, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Quinta Turma, DJe 16.09.2022
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