Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.018.739
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. REGIME PRISIONAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
NEGATIVA. REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DETRAÇÃO PENAL.
IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O entendimento do Tribunal estadual está de acordo com o art. 33,
§§ 2º e 3º, do Código Penal, bem como com a jurisprudência desta
Corte Superior de Justiça segundo a qual a fixação do regime inicial
fechado é cabível para réu reincidente e com circunstância judicial
desfavorável (culpabilidade), ainda que a pena seja inferior a 8
anos de reclusão.
2. É inaplicável o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, em
princípio, tendo em vista que o regime prisional fechado para o
crime de roubo majorado e o semiaberto para o crime de desobediência
foram fixados com base na existência de circunstância judicial
desfavorável e na reincidência do réu, e não apenas em razão da pena
fixada.
3. Agravo regimental improvido.
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