Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.018.001

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. DETRAÇÃO PENAL. ART. 387, § 2º, DO CPP. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CONFIGURADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem fixou o regime inicial fechado com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente as circunstâncias e as consequências do crime, que levaram à exasperação da pena-base. 2. Tendo sido o regime inicial mais gravoso estabelecido em razão de circunstâncias judiciais negativas, e não unicamente pelo quantum de pena, a detração do período de prisão cautelar não tem o condão de alterar o regime fixado, razão pela qual não se verifica violação do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. 3. De acordo com entendimento desta Corte Superior de Justiça, o efeito devolutivo amplo da apelação possibilita ao Tribunal de origem, mesmo nos casos de recurso exclusivo da defesa "[r]evisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, bem como a alterar os fundamentos para justificar a manutenção ou redução das reprimendas ou do regime inicial; não sendo o caso de apontar reformatio in pejus se a situação do recorrente não foi agravada" (AgRg no REsp n. 2.017.267/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) 4. Agravo regimental improvido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.