Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.018.001
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. DETRAÇÃO
PENAL. ART. 387, § 2º, DO CPP. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE
PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REFORMATIO IN PEJUS
NÃO CONFIGURADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem fixou o regime inicial fechado com base em
circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente as
circunstâncias e as consequências do crime, que levaram à
exasperação da pena-base.
2. Tendo sido o regime inicial mais gravoso estabelecido em razão de
circunstâncias judiciais negativas, e não unicamente pelo quantum
de pena, a detração do período de prisão cautelar não tem o condão
de alterar o regime fixado, razão pela qual não se verifica violação
do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal.
3. De acordo com entendimento desta Corte Superior de Justiça, o
efeito devolutivo amplo da apelação possibilita ao Tribunal de
origem, mesmo nos casos de recurso exclusivo da defesa "[r]evisar as
circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, bem como a
alterar os fundamentos para justificar a manutenção ou redução das
reprimendas ou do regime inicial; não sendo o caso de apontar
reformatio in pejus se a situação do recorrente não foi agravada"
(AgRg no REsp n. 2.017.267/PA, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)
4. Agravo regimental improvido.
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