Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.014.149
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO COM FUNDAMENTO EM REPETITIVO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A impugnação específica é requisito indispensável à validade do
agravo interno, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC, sendo inapto o
recurso que não enfrenta, pontualmente, os fundamentos da decisão
agravada.
2. Na espécie, a parte limitou-se a afirmações genéricas, sem
infirmar, de modo específico e pormenorizado, os óbices apontados na
decisão de inadmissibilidade, atraindo a incidência da Súmula n.
182 do STJ.
3. É inviável suprir, em agravo regimental, as deficiências das
razões do agravo em recurso especial, por força da preclusão
consumativa.
4. Ademais, o agravo interno é o único recurso cabível contra a
negativa de seguimento fundada em tese firmada sob a sistemática dos
repetitivos, como ocorreu no caso dos autos, em que expressamente
foi obstado o recurso na parte em que procura enfrentar a tese
fixada no Tema n. 1.121 do STJ, questão definitivamente encerrada na
instância inferior.
5. Agravo regimental não conhecido.
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