Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.006.785
- Publicado em 11/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA. SÚMULA N. 115 DO STJ. APLICAÇÃO AO CASO DE PRECEDENTES CÍVEIS E DO TEMA N. 998 DO STJ. VEDADA INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É inexistente o recurso endereçado à instância superior desacompanhado de procurações e/ou substabelecimentos que evidenciem a existência de poderes do advogado subscritor do referido recurso ao tempo de sua interposição, conforme consolidado na Súmula n. 115 do STJ.
2. Intimada para regularizar a falha nos termos do art. 76, caput, do CPC, a parte recorrente não se manifestou em tempo oportuno, fazendo incidir o disposto no inciso I do § 2º do mencionado artigo, que impõe o não conhecimento do recurso anterior. 3. A pretensão de aplicação de precedentes cíveis e do Tema n. 998 do STJ não foi deduzida anteriormente, tendo sido apresentada apenas no agravo regimental, tratando-se de inadmissível inovação recursal, vedada pela preclusão consumativa.
4. Agravo regimental improvido.
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