Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.005.199
- Publicado em 09/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu os agravos para não conhecer dos recursos especiais, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, “a”, do RISTJ.
2. Fato relevante. Agravantes alegam indevida aplicação da Súmula 7/STJ, sustentando que a controvérsia sobre a dosimetria da pena envolveria mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, com bis in idem e violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal, ao negativar culpabilidade e consequências do delito de gestão temerária.
3. Decisões anteriores. Tribunal de origem manteve a valoração negativa das vetoriais da culpabilidade e das consequências do delito, reduzindo o patamar de exasperação para 1/6 por circunstância judicial desfavorável. Pena definitiva fixada em 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 14 dias-multa, mantida a substituição por restritivas de direitos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o redimensionamento da pena-base, com o afastamento da valoração negativa da culpabilidade e das consequências, demanda reexame de provas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ, ou se configura mera revaloração jurídica de fatos incontroversos. 5. A questão em discussão consiste em saber se há manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade na dosimetria, por suposta utilização de fundamentos inerentes ao tipo penal, estranhos à imputação ou em bis in idem, em violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal. 6. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de dissídio jurisprudencial afasta a exigência de identidade fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas quando a exasperação da pena se apoia em elementos concretos próprios da espécie. III. Razões de decidir 7. A pretensão recursal demanda reexame da base empírica utilizada pelas instâncias ordinárias para valorar negativamente culpabilidade e consequências (intensidade, autonomia e alcance de elementos fáticos), o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 8. A revaloração jurídica de fatos incontroversos somente é possível quando a moldura fática está integralmente delimitada e a discussão se restringe à aplicação do direito federal, hipótese distinta do redimensionamento da pena-base fundado em nova apreciação da suficiência e gravidade dos dados fáticos. 9. A valoração negativa da culpabilidade e das consequências foi amparada em elementos concretos que excedem o desvalor ordinário do tipo penal, com fundamentação idônea; inexistência de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade, especialmente porque a fração de aumento foi fixada em 1/6 por circunstância judicial desfavorável, em atenção à razoabilidade. 10. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza sem identidade fático-jurídica entre os paradigmas e o acórdão recorrido, mormente quando a exasperação da pena se apoia em elementos concretos próprios do caso.
11. Ausência de argumentos novos capazes de afastar a incidência da Súmula 7/STJ ou de demonstrar ilegalidade manifesta na dosimetria; manutenção da decisão que não conheceu dos recursos especiais. IV. Dispositivo
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, “a”; CP, arts. 59 e 68; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.671.330/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16.09.2025, DJEN 25.09.2025
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