Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.004.962

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Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve um único fundamento para o não conhecimento do agravo em recurso especial, consistente na incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, uma vez que o ora agravante deixou de indicar, de forma precisa, os dispositivos de lei federal que teriam sido violados ou que seriam objeto de dissídio interpretativo. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente o referido fundamento da decisão anterior, limitando-se a sustentar, genericamente, que teria havido a impugnação dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, além de reiterar as teses de mérito anteriormente deduzidas. 4. Agravo regimental não conhecido.

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