Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.002.806
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O não conhecimento do agravo em recurso especial decorreu da
ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do
Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a
incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da
necessária dialeticidade recursal.
2. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula
n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de
fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese
sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do
acórdão proferido na origem.
3. No que se refere à incidência da Súmula n. 284 do STF, aplicada
analogicamente ao caso, as razões do agravo em recurso especial não
afastam a conclusão de falha na indicação clara e específica dos
dispositivos alegadamente violados, bem como na exposição das razões
pelas quais o acórdão recorrido teria afrontado cada um deles, o
que confirma a impossibilidade de afastamento do referido óbice.
4. De igual forma, quanto ao óbice da inadequação da via para
discussão de matéria constitucional, era imprescindível demonstrar,
de forma objetiva, que a tese recursal se sustentava exclusivamente
na interpretação de lei federal e que a conclusão do Tribunal de
origem quanto ao caráter autônomo das alegações constitucionais
estaria equivocada. Ausente tal demonstração específica, mantém-se o
fundamento de inadmissibilidade.
5. Agravo regimental improvido.
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