Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 2.996.910

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. DOCUMENTO FALSO APRESENTADO ESPONTANEAMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública contra decisão que, ao conhecer do agravo em recurso especial, negou provimento ao recurso especial e manteve acórdão que confirmou condenação nas sanções do artigo 304, com remissão ao artigo 297, caput, ambos do Código Penal, por uso de documento falso. 2. No recurso especial, alegada violação aos artigos 157, 240, § 2º, e 244, do Código de Processo Penal, sustentando nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita e ilicitude das provas subsequentes, com pedido de absolvição (art. 386, II e VII, CPP). A Vice- Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso pela incidência da Súmula 7/STJ. A decisão agravada manteve o óbice, ao fundamento de que o documento foi apresentado espontaneamente e que a abordagem foi precedida de justa causa (expulsão de festa por tumulto), conforme depoimentos testemunhais. II. QUESTãO EM DISCUSSãO 2. A questão em discussão consiste em saber se a insurgência recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ, ou se se trata de revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido. 3. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita (arts. 240, § 2º, e 244, CPP), à luz das premissas fixadas pelo Tribunal de origem de que houve justa causa para a abordagem e de que o documento falso foi apresentado espontaneamente, e não localizado em revista. III. RAzõES DE DECIDIR 4. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar razões já enfrentadas. 5. A revaloração jurídica de provas somente é possível quando assentados fatos incontroversos e explicitamente admitidos no acórdão recorrido; havendo versões antagônicas sobre o local da abordagem e o momento da apresentação do documento, a pretensão demanda reexame de prova, vedado pela Súmula 7/STJ. 6. O Tribunal de origem, com base em depoimentos colhidos em juízo, reconheceu justa causa para a abordagem (expulsão de festa por causar tumulto) e assentou que o documento falso foi entregue espontaneamente, não havendo nulidade de busca pessoal; a alteração dessas premissas exige incursão no conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial. 7. O Superior Tribunal de Justiça não se presta ao rejulgamento da causa, mas à uniformização da lei federal, não constituindo terceira instância recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, 240, § 2º, e 244; CP, art. 304 c/c art. 297, caput; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, “b”. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.409.008/SP, rel. Des. Convocado Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 13.08.2024, DJe 16.08.2024; STJ, REsp 878.334/DF, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 05.12.2006.

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