Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 2.994.242
- Publicado em 25/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Busca pessoal. Fundada suspeita. Aplicação do art. 244 do CPP a fatos incontroversos. Óbice da Súmula 7/STJ afastado. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo e deu provimento a recurso especial do Ministério Público estadual, para reconhecer a licitude da busca pessoal e afastar a fundamentação do acórdão recorrido. 2. Fato relevante. Abordagem realizada em patrulhamento em local conhecido pela incidência de tráfico de drogas, após o agravante mudar de direção e acelerar o passo ao avistar a equipe policial, seguida de apreensão de drogas em revista pessoal. 3. As decisões anteriores. Sentença absolutória por ilicitude da prova material decorrente de busca pessoal sem fundada suspeita e nulidade das provas subsequentes (CPP, art. 386, II e VI). Acórdão de origem manteve a absolvição, por inexistência de justa causa concreta para a abordagem (CPP, arts. 240, § 2º, e 244). Recurso especial do Ministério Público não admitido por incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e ausência de prequestionamento (Súmulas 211/STJ e 282/STF). Em agravo, conhecido para dar provimento ao recurso especial. Parecer ministerial federal pelo não conhecimento do agravo, com aplicação das Súmulas 182/STJ e do CPC, art. 932, III. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os elementos fáticos fixados pelo acórdão patrulhamento em local de intenso tráfico, mudança de direção e aceleração do passo ao avistar a guarnição configuram fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. 5. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do art. 244 do Código de Processo Penal aos fatos incontroversos descritos pelo Tribunal de origem demanda reexame de provas, a atrair o óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 6. O art. 244 do Código de Processo Penal autoriza a busca pessoal quando houver fundada suspeita de posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, sendo suficiente indício mínimo, não se exigindo certeza. 7. Os fatores descritos pelo acórdão local de reiterada incidência de tráfico de drogas, mudança de direção ao perceber a presença policial e aceleração do passo em atitude evasiva configuram fundada suspeita e legitimam a busca pessoal. 8. Inexistem elementos que indiquem motivação indevida, como perseguição ou atuação estatal discriminatória, o que reforça a validade da medida. 9. A conclusão decorre da aplicação direta do art. 244 do Código de Processo Penal ao conjunto de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, dispensando reexame do acervo probatório, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 244; CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 386, II e VI; CPC, art. 1.025; CPC, art. 932, III; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 211/STJ; Súmula 282/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.236.114/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17.06.2026, DJEN 22.06.2026.
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