Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 2.991.723
- Julgado em 05/05/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CPP. CRIMES DOS
ARTS. 90 DA LEI N. 8.666/1993 E 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967.
REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ.
ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO ESPECÍFICO E CONLUIO. EXIGÊNCIA. CONDENAÇÃO
FUNDADA EM DOLO EVENTUAL E NA TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA.
INCOMPATIBILIDADE. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. CARGO DE CHEFE
DO EXECUTIVO. INADMISSIBILIDADE. CONDUTA ATÍPICA. CONDENAÇÃO
CONTRÁRIA AO TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO
REVISIONAL. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, III, DO CPP.
1. A revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no
acórdão recorrido não implica revolvimento do conjunto
fático-probatório, razão pela qual não incide o óbice da Súmula
7/STJ.
2. Os crimes previstos no art. 90 da Lei n. 8.666/1993 e no art. 1º,
I, do Decreto-Lei n. 201/1967 exigem dolo direto e específico,
consistente, respectivamente, no especial fim de frustrar o caráter
competitivo do certame para obtenção de vantagem e na vontade
consciente de desviar rendas públicas em proveito próprio ou alheio.
3. A adoção da teoria da cegueira deliberada (willful blindness) e o
reconhecimento de dolo eventual são juridicamente incompatíveis com
os referidos tipos penais, os quais reclamam o dolo direto e
específico.
4. No Direito Penal pátrio, não se admite responsabilização penal
objetiva fundada unicamente na posição hierárquica ocupada pelo
agente como Chefe do Poder Executivo Municipal ou em genérico dever
de vigilância e fiscalização dos procedimentos licitatórios.
5. Hipótese em que a condenação foi amparada, essencialmente, em
presunções derivadas do cargo exercido pelo réu e em suposto
descumprimento do dever de fiscalização, sem demonstração concreta
de ajuste prévio, conluio ou especial fim de agir, circunstância que
revela inadequado enquadramento jurídico da conduta e manifesta
contrariedade ao texto expresso da lei penal, autorizando a
procedência da revisão criminal com fundamento no art. 621, I, do
Código de Processo Penal.
6. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e dar
provimento ao recurso especial, julgando-se procedente o pedido
revisional e absolver o agravante, nos termos do art. 386, III, do
Código de Processo Penal.
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